quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Exclusão x Cidadania


Excluir – verbo transitivo. Dele nasce não duas, mas três questões: quem exclui? A quem (ou o que) exclui? E, de onde (ou do que) exclui? Focando no quem, a quem e de onde, conclui-se que as personagens das questões são humanas. Resta, portanto, determiná-las; tarefa que o bom senso não permite generalizar.

Por exemplo, ao questionar “quem exclui” é usual dizer “a sociedade exclui”, entretanto, trata-se de um termo geral, semelhante a todos, e mesmo que existisse um banco de dados atestando todos os membros da sociedade que exclui alguém de algo, esta informação possuiria uma margem de erro, de modo que não seria mais o todo.

Este sujeito genérico que exclui, por parecer uma entidade intangível, não possui identidade para que se possa cobrar diretamente o exercício de sua cidadania. Ele possui rótulos: elite, capitalistas, burguesia, possui partido, cores, mas nenhum deles podem devidamente ser responsabilizados.

A solução viável foi debitar da conta de todos. O sujeito passou a ser todas as pessoas do singular e do plural juntas. Aqui a máxima do Direito de que todos são inocentes até prova em contrário não vale. Inocência no sentido de inculpabilidade é facilmente notável.

Já que o modus operandi filosófico da inclusão social, não permite que se exclua nem mesmo os “inocentes da exclusão”, supõe-se que estes praticariam cidadania duas vezes: por hábito e obrigação. E se estes, indevidamente debitados, quando frequentemente conscientizados de cidadania, tendem a assumir a dívida redobrando seus cuidados, por fim acabam exonerando os reais culpados – sejam estes quem for – pois têm quem faça por eles.

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